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Um morador de Joinville que perdeu um dos olhos por falta de cirurgia será indenizado pelo Estado e pelo Município em R$ 40 mil, arbitrados para cobrir danos morais, e receberá pensão mensal no valor […]
Um morador de Joinville que perdeu um dos olhos por falta de cirurgia será indenizado pelo Estado e pelo Município em R$ 40 mil, arbitrados para cobrir danos morais, e receberá pensão mensal no valor de 1,25 salário mínimo – acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso. A decisão foi prolatada pelo juiz Roberto Lepper, responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.
O cidadão, vigilante residente no bairro Costa e Silva, passou a ter dificuldade para enxergar com o olho direito em setembro de 2001. Na ocasião, realizou uma consulta com médico oftalmologista e descobriu que seu quadro de saúde era grave, com indicação para submeter-se com urgência a procedimento cirúrgico oftalmológico. Com o diagnóstico em mãos, contatou a Secretaria Municipal de Saúde.
A cirurgia foi agendada para novembro do mesmo ano no Hospital Regional do Município de São José, porém o ato cirúrgico foi cancelado por ausência de equipamentos. Quase um ano depois, em julho de 2002 é que foi remarcada a realização do procedimento cirúrgico. Porém, neste entremeio, o quadro de saúde do autor agravou-se e evoluiu para cegueira irreversível no olho direito, o que tornou inócua a realização da cirurgia. Por causa da demora no procedimento chamado de vitrectomia, o cidadão perdeu, em definitivo, a visão do olho direito.
Em sua argumentação, o município de Joinville disse que na época não dispunha de equipamentos para viabilizar o procedimento cirúrgico e, por isso, autorizou Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e arcou com os custos de deslocamento do paciente para Florianópolis. Em 2002, constatou-se que o procedimento de vitrectomia não era o mais indicado para ele e, depois disso, o paciente não foi mais localizado para dar continuidade ao tratamento médico. Já o Estado de Santa Catarina argumentou que a visão monocular do autor não o impede de exercer a atividade de vigilante.
Consta nos autos, ainda, uma análise de uma médica perita que explica que o deslocamento de retina enquadra-se como urgência oftalmológica e que, constatado isso, o paciente deve ser imediatamente submetido a cirurgia. “Quanto maior o tempo de deslocamento da retina, maior será a lesão ocular, a ponto de comprometer irreversivelmente a visão”, observou a perita.
“Infelizmente o autor, por ser economicamente hipossuficiente, foi vítima do sempre noticiado caos na saúde pública no País. Ao contrário do que parecem acreditar muitos governantes, atendimento médico não pode ser tratado como linha de montagem porque as pessoas não sofrem das mesmas doenças, nem todas estão no mesmo estágio ainda que padeçam da mesma coisa. O descaso com a saúde do homem foi culminante para o desfecho, que não causou surpresa a ninguém”, destaca o juiz.
O magistrado comenta nos autos que o desenlace desta história foi triste. “Pelo resto da vida, o homem conviverá com visão monocular, a implicar, no mínimo, sobrecarga da visão do olho cuja função não foi afetada”, concluiu o juiz Roberto Lepper.
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Fonte: Visor Notícias
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