A medida não beneficia os condenados por atos contra o Estado Democrático de Direito, incluindo os réus dos atos antidemocráticos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto do indulto de Natal para presos, publicado no “Diário Oficial da União”. É o primeiro indulto do terceiro mandato de Lula.
O indulto natalino é um perdão de pena, concedido anualmente perto do Natal, conforme previsto na Constituição, para detentos que atendam a requisitos específicos determinados em decreto presidencial.
A concessão do indulto não é automática. Após a publicação, advogados e defensores públicos dos detentos elegíveis devem acionar a Justiça. O benefício inclui condenados por crimes sem violência ou grave ameaça, mulheres sentenciadas a até oito anos, desde que tenham doença crônica ou deficiência, além de presos idosos ou com doenças terminais.
Contudo, o decreto exclui condenados por crimes hediondos, violência contra mulheres, crimes ambientais e aqueles contra o estado democrático, como os do oito de janeiro. Líderes de facções criminosas também estão excluídos.
Além disso, o decreto permite o perdão de multas de até R$ 20 mil aplicadas pela Justiça, desde que a pessoa não tenha condições financeiras para pagar. Se o valor ultrapassar essa quantia, o perdão não se aplica.
Foram contempladas pelo indulto de Natal:
- Mulheres condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, com penas de até oito anos.
- Mulheres condenadas com penas superiores a oito anos e até 12 anos, por crimes sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido um terço da pena até 25 de dezembro de 2023.
- Mulheres condenadas com mais de oito anos de pena, por crimes sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
- Mulheres com 70 anos de idade, que tenham cumprido um quarto da pena por crimes sem violência ou grave ameaça.
- Mulheres que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos da pena por crimes sem violência ou grave ameaça.
- Mulheres com penas superiores a oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, tendo filho(a) menor de 18 anos ou, em qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência, cumprindo um quarto da pena.
- Mulheres com penas até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, tendo filho(a) menor de 18 anos ou, em qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência, cumprindo um quinto da pena.
- Mulheres com penas até 12 anos por crimes sem violência ou grave ameaça, tendo cumprido um terço da pena.
- Pessoas condenadas a penas de multa, desde que não ultrapassem o valor mínimo para execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica para quitá-las.
Os excluídos do indulto de Natal foram:
- Condenados por crime hediondo.
- Condenados por tortura.
- Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito.
- Condenados por crimes de violência contra a mulher.
- Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Condenados por tráfico de drogas.
- Chefes de facções criminosas.
- Presos em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima.
- Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.
Fonte: G1
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