Decisão inclui compensações por lucros cessantes e danos materiais, correspondentes aos juros de obra pagos pela cliente.
Decisão da Justiça do Distrito Federal, na última semana, aponta para a criação de jurisprudência em torno da necessidade de indenização de clientes afetados por atrasos na entrega de imóveis.
A sentença do juiz Flavio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, inclui compensações por lucros cessantes e danos materiais, correspondentes aos juros de obra pagos pela cliente.
A consumidora em questão havia assinado um contrato de reserva para adquirir uma unidade habitacional em um empreendimento planejado para ser entregue em dezembro de 2021. Após um prazo adicional de 180 dias concedido à construtora, o projeto ainda estava inacabado e as chaves só foram entregues em dezembro de 2023, sem que o documento de habite-se estivesse disponível.
Na decisão, o juiz destacou que a relação contratual é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), imputando à construtora a responsabilidade pelos defeitos na execução do serviço. A demora na entrega de imóveis comprados na planta foi apontada como fundamento para a indenização por lucros cessantes, considerando que o imóvel possui potencial de geração de renda, seja por locação ou uso pessoal.
O cálculo dos lucros cessantes deve refletir o potencial de renda que o imóvel representaria, valor este estimável pelo aluguel de um imóvel similar ou por arbitramento judicial.
A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que defende a consumidora, ressaltou que a sentença foi justa ao condenar a construtora a indenizar por lucros cessantes e pela restituição dos juros de obra. Ela acrescentou que “o prazo firmado no contrato de promessa de compra e venda não substitui o prazo estabelecido no termo de reserva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
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