Pela imprudência na condução de uma motocicleta, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, decidiu manter o dever de indenizar de um pintor que atropelou um auxiliar de loja em município da Grande Florianópolis. A vítima de atropelamento será indenizada em R$ 7,5 mil pelo dano moral e mais R$ 228,3 pelos danos materiais, ambos acrescidos de correção monetária e juros
No início de uma noite chuvosa em julho de 2015, a vítima voltava do trabalho com uma amiga com quem dividia um guarda-chuva. Ao passarem por uma rua sem calçada, o auxiliar de loja caminhava pelo bordo da pista ao lado do matagal e, sua amiga, ao seu lado, pelo centro da pista. Mesmo assim, o motociclista que circulava em sentido contrário atropelou o homem. A vítima teve lesão na face e precisou ser operado. Ficou três dias internado e um ano e três meses afastado do trabalho.
Diante da ocorrência, o auxiliar de loja ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra o pintor. Com o sucesso do pleito em 1º grau, o motociclista recorreu ao TJSC. Alegou culpa exclusiva da vítima, que ao desviar de uma poça de água invadiu a pista de rolamento no momento em que um carro ofuscou a sua visão. O relator anotou que o trânsito dos pedestres pelo bordo da pista de rolamento é permitido conforme disposto no artigo 68, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Por certo que os pedestres que caminham pelo bordo da pista de rolamento estão mais suscetíveis à riscos, razão pela qual detêm prioridade na via, conforme disposto no artigo supramencionado, devendo os motoristas trafegarem em estrita observância às normas de circulação e de conduta estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro. (…) Ademais, considerando que na ocasião dos fatos estava anoitecendo, chovendo e que haviam poças de água na via, caberia ao condutor da motocicleta transitar em baixa velocidade, redobrando a atenção e os cuidados na condução do seu veículo”, afirmou em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Gerson Cherem II e dela também participou o desembargador Paulo Ricardo Bruschi. A decisão foi unânime.
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