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TJ nega liberdade a PM acusado de furtar celular durante abordagem policial

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, negou liberdade a um policial militar preso preventivamente sob a acusação […]

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, negou liberdade a um policial militar preso preventivamente sob a acusação de ter furtado o telefone celular de uma pessoa durante abordagem policial e de usar o aparelho, em Florianópolis.

A decisão ocorreu durante julgamento de habeas corpus nesta semana. O militar, preso desde o dia 14 de junho deste ano, pediu a substituição da preventiva por medidas cautelares em função de o corréu responder ao processo em liberdade e também pelo excesso de prazo. O policial responde pelo crime de peculato. Em data e local não especificados, no exercício da função de policial militar e com uso do fardamento e da viatura da instituição, o homem apropriou-se de um aparelho de telefone celular durante uma abordagem policial. Conforme interceptação telefônica, passou também a utilizar o objeto do furto.

Para a relatora, a conduta é extremamente grave, principalmente por se tratar de membro da polícia militar que se desvirtuou da missão de proteger a sociedade e promover a segurança pública. “A soltura e retorno ao convívio na caserna implica calamitoso exemplo aos demais militares, ofendendo frontalmente a necessidade de manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, posto que os elementos até então colhidos demonstram completo desvio de finalidade no desempenho da função pública”, anotou Cinthia Schaefer. A prisão decretada por magistrado da Vara de Direito Militar foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

“Portanto, frente ao exposto, não há motivos que sustentem a soltura do acusado, tampouco a substituição por cautelares diversas, sendo necessária a manutenção da segregação, pelo menos até a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e posteriormente pela defesa, quando, então, poderá este juízo, diante de novos elementos, reavaliar a situação e, eventualmente, substituir ou revogar a presente medida”, disse em seu voto a relatora e presidente da câmara. A sessão ainda contou com os votos dos desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza.

 

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