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Justiça decide que pais não podem deixar de vacinar os filhos

A partir dessa premissa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um casal providencie a imunização de seus três filhos, com todas as vacinas obrigatórias nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

As convicções pessoais dos responsáveis não estão acima da saúde como um direito fundamental das crianças e adolescentes. A partir dessa premissa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um casal providencie a imunização de seus três filhos, com todas as vacinas obrigatórias nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

A medida partiu do desembargador Carlos Roberto da Silva, em decisão monocrática interlocutória que mantém outra, proferida na comarca de Rio do Sul. Em complemento à decisão do juízo de origem, o desembargador também determinou que as crianças sejam submetidas a consultas médicas antes da vacinação.

De acordo com os autos, a mãe afirmou ao Conselho Tutelar que não vacinaria os filhos sob a alegação de que as vacinas contêm mercúrio e diversas substâncias que os prejudicariam. Os pais informaram ao órgão protetivo que a família morava no Chile até janeiro de 2017, e relataram que duas meninas receberam imunização naquele país, enquanto o menino, nascido no Brasil, nem sequer tinha carteira de vacinação.

Notificados pelo Ministério Público, o casal ainda afirmou que a filha mais velha teve forte reação alérgica a uma vacina, por isso a decisão de não mais imunizar as crianças. No entanto, a família não apresentou comprovação clínica que demonstrasse a impossibilidade da vacinação.

“No caso em análise o risco de dano às crianças e à coletividade é grave e iminente, o que justifica a intervenção do Ministério Público e a decisão recorrida, porquanto estamos vivenciando um expressivo aumento de casos de doenças que, em passado próximo, estavam erradicadas em nosso meio”, destacou o desembargador Carlos Roberto da Silva.

Na decisão, o magistrado ainda observa que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe ser a vacinação “obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”, ou seja, é um direito não sujeito às convicções pessoais dos responsáveis.

“Ademais, não há razão plausível para se retardar a imunização e inconscientemente expor não só os filhos dos agravantes a doenças, mas, por efeito cascata, toda a sociedade”, completou.

Como medida de prudência, ao levar em conta a informação de que uma das crianças teve reação alérgica quando submetida à vacinação, também foi determinado que o juízo de origem requisite à Secretaria Municipal de Saúde consultas médicas por profissionais pediatras a fim de que confirmem a possibilidade de imunização das crianças. A matéria ainda será enfrentada por órgão colegiado no TJ (Autos n. 4020087-02.2019.8.24.0000).
 

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