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A ex-funcionária foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pena que foi substituída por serviços à comunidade
Uma ex-funcionária de confecção que adulterou dois atestados médicos, com o objetivo de ausentar-se do trabalho ilicitamente, foi condenada no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau.
Consta nos autos que a acusada modificou os documentos em duas oportunidades do mês de julho de 2015, uma vez com alteração da data e outra do tempo de afastamento prescrito, antes de apresentá-los a sua empregadora. A procuradora da empresa onde a ré trabalhava foi quem percebeu a rasura nos atestados, razão pela qual entrou em contato com o respectivo posto de saúde, onde confirmou as adulterações.
Em juízo, a mulher negou qualquer participação nos crimes imputados. Contudo, revelou que, embora constasse apenas um dia de afastamento no atestado, efetivamente deixou de trabalhar por mais dias seguidos, pois precisava cuidar de sua filha.
“Outrossim, não passou despercebido por este juízo que, após revelar que continuou faltando ao trabalho por alguns dias após pegar o atestado médico, a ré contraditoriamente afirmou que, no dia seguinte ao que pegou o documento, teria ido trabalhar normalmente, oportunidade em que foi demitida. Tal atitude demonstra, portanto, que a negativa de autoria sustentada pela denunciada não encontra suporte nem mesmo nas suas palavras, haja vista que (nome da acusada) nem sequer se deu ao trabalho de ajustar suas próprias falas”, registra o juiz Lenoar Bendini Madalena, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em sua decisão.
A ex-funcionária foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pena que foi substituída por serviços à comunidade, e ao pagamento de 11 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos até a data do pagamento, por alterar documentos verdadeiros e fazer uso deles para justificar as ausências em seu emprego. Da decisão cabe recurso (Autos n. 0011880- 97.2015.8.24.0008/SC).
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Fonte: TJSC
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