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Segurança

PM flagrado por embriaguez ao volante tem CNH suspensa e pagará multa

No momento da abordagem, o militar recusou-se a fazer o teste do bafômetro,

imagem mostra uma sirene acesa
Foto: Imagem Ilustrativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou o pedido de um policial militar que, após ser flagrado com sinais de embriaguez ao volante, pretendia recuperar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelar multa.

No momento da abordagem, o militar recusou-se a fazer o teste do bafômetro, mas o auto de constatação apontou que o motorista apresentava “olhos vermelhos”, “hálito alcoólico” e “arrogância”, além de estar desorientado e com dificuldade para se equilibrar.

Em uma madrugada de julho de 2016, na Grande Florianópolis, o PM envolveu-se em um acidente de trânsito sem vítima. Os agentes que chegaram para atender a ocorrência perceberam os sinais de embriaguez no condutor. Ele negou fazer o teste do bafômetro e teve a CNH apreendida, posteriormente suspensa pela autoridade de trânsito. Além disso, também foi multado pela infração de trânsito classificada como gravíssima.

Para evitar as penalidades, o militar foi até o Instituto Geral de Perícias (IGP), após a ocorrência, para produzir um laudo de que não estava embriagado. Assim, impetrou mandado de segurança contra suposto ato abusivo do Conselho Estadual de Trânsito. Inconformado com a negativa do juízo de 1º grau em atender a seus pleitos, ele recorreu ao TJSC.

Alegou que os policiais militares que atenderam a ocorrência não possuem capacidade técnica para contrapor resultado apresentado pelo perito especialista do Estado, além de outros argumentos para a anulação do ato administrativo.

O relator, assim como já havia notado o magistrado de 1º grau, observou que no documento invocado pelo impetrante não há indicação de data e hora em que foi avaliado pelos técnicos do IGP.

“Não obstante isso, mesmo tendo sido realizado algum tempo depois, permitindo que o álcool fosse processado pelo organismo, o impetrante ainda apresentava hálito alcoólico, constatado na avaliação realizada no IGP, o que confirma que […] o impetrante dirigia sob a influência de álcool”, anotou o relator em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, integrantes do colegiado

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Fonte: Visor Notícias

Sobre o autor:
Brunela
Brunela Maria
Brunela Maria é jornalista desde 2011 e formada pelo Centro Universitário IESB, em Brasília. Trabalhou no Notícias do Dia, em Florianópolis e na Record TV Brasília. Atua como repórter no portal Visor Notícias e também na WebTV desde 2019.

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