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TJ confirma condenação para empresário flagrado embriagado no acostamento da BR-101

O carro estava na perpendicular na BR-101, com a traseira numa vala de drenagem, na saída do Morro do Formigão, no Bairro Sertão dos Correias, em Tubarão, sul de Santa Catarina. O motorista, um empresário […]

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Foto: PC/Divulgação

O carro estava na perpendicular na BR-101, com a traseira numa vala de drenagem, na saída do Morro do Formigão, no Bairro Sertão dos Correias, em Tubarão, sul de Santa Catarina. O motorista, um empresário de 42 anos, foi flagrado pelos policiais militares. Ainda bêbado, ele dormia no interior do carro. Isto aconteceu às 6 horas do dia 15 de fevereiro de 2018.

A defesa do empresário pugnou pela absolvição, sob o argumento de que não havia provas de que ele estava com a capacidade psicomotora alterada ou que, ao conduzir o veículo, apresentou risco a terceiros. Ele mesmo disse que fez o bafômetro por livre e espontânea vontade e que, na verdade, o carro ficou sem gasolina, embora seu automóvel também seja movido a gás. Disse que parou próximo ao barranco e, ao tentar voltar, andou sozinho de ré e deu uma “caidinha” no barranco o que é bem diferente, segundo ele ¿ de cair no barranco. Para ele, o carro deu apenas uma “empinadinha”

Em 1ª instância, por dirigir com a capacidade psicomotora alterada e por gerar perigo de dano, o empresário foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, bem como à suspensão da habilitação por dois meses, por ofensa ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Ele recorreu e utilizou, em resumo, os mesmos argumentos.

Para a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da apelação, a materialidade e autoria do delito encontram-se estampadas no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de infração e notificada no teste do bafômetro, por meio do qual verificou-se que o acusado apresentava 0,64 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.

“Para a configuração do delito em apreço, é prescindível a existência de prova quanto à alteração da capacidade psicomotora do indivíduo, pois a simples constatação de concentração de álcool no sangue ou no ar expelido superior ao limite legal, por meio de exame técnico, gera a presunção de redução da capacidade para dirigir”, explicou Sommariva. Com isso, a desembargadora votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Fonte: Visor Notícias

Sobre o autor:
Brunela
Brunela Maria
Brunela Maria é jornalista desde 2011 e formada pelo Centro Universitário IESB, em Brasília. Trabalhou no Notícias do Dia, em Florianópolis e na Record TV Brasília. Atua como repórter no portal Visor Notícias e também na WebTV desde 2019.

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