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Segundo ela, queda teria sido humilhante, mas para justiça não conseguiu provar o local do acidente
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora substituta Bettina Maria Maresch de Moura, manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais a uma torcedora, no sul do Estado, que alegou ter sofrido em setembro de 2015 uma queda em estádio de futebol em razão do piso estar molhado e sem qualquer sinalização de advertência. Ela acrescentou que o sinistro foi humilhante e que teve de passar por atendimento médico e cirurgia, além da assunção de despesas e afastamento do seu serviço.
Por esses motivos, ajuizou ação de danos morais e materiais, além de lucros cessantes, contra o clube de futebol profissional, proprietário da praça esportiva. O pleito foi negado. Inconformada, a torcedora recorreu ao TJSC. Reiterou que se aplica ao estabelecimento réu a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que é fornecedor de serviços e por isso responde pelos danos causados aos seus clientes. Foi novamente mal sucedida. Em seu voto, a desembargadora Bettina pontuou que “independentemente da aplicação da legislação consumerista, não há como afastar o ônus da recorrente em demonstrar, ainda que de forma indiciária, a veracidade da sua narrativa, notadamente comprovando a vinculação do sinistro ao estabelecimento do clube recorrido”.
Para a relatora, ainda que a autora da ação tenha juntado declarações médicas a fim de comprovar a existência do atendimento e das lesões descritas, não comprovou como e onde realmente ocorreu o dito acidente, obrigação que lhe incumbia nos termos do que estabelece a Lei Processual Civil em seu artigo 373. “Nem sequer colhe-se dos autos elementos seguros de que a insurgente esteve no estádio na data da partida de futebol, tampouco de que alguma queda tenha sofrido no local”, finalizou em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306875-48.2016.8.24.0020).
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