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Risco de Covid-19 não justifica prisão domiciliar para condenada por crime organizado

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, confirmou decisão do juízo de execução penal que negou pedido de prorrogação de […]

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, confirmou decisão do juízo de execução penal que negou pedido de prorrogação de prisão domiciliar para uma mulher com duas condenações por crimes de organização criminosa, que perfazem um total de oito anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado.

O pleito se lastreava nos riscos de contrair coronavírus no sistema prisional, visto tratar-se de apenada de 58 anos, com registro de diversas comorbidades. Também apontou a total inviabilidade de receber a devida assistência médica e tratamento adequado para suas moléstias no estabelecimento prisional. “A eventual possibilidade de contaminação pelo SarsCov-2 não deve servir de subterfúgio para que todos os apenados resgatem a pena em regime domiciliar”, pontuou o relator.

Ele lembrou recomendação do CNJ que determina rigor no combate à criminalidade organizada e no enfrentamento à corrupção e, por isto mesmo, se sobrepõe as orientações de conceder prisão domiciliar para segmentos classificados em grupo de risco. Acrescentou que eventual necessidade de consultas médicas, ou até mesmo de outro tipo de acompanhamento extramuros, pode ser viabilizada mediante a pertinente ‘permissão de saída’, prevista na Lei de Execução Penal.

Segundo os autos, presa em junho deste ano em função de uma condenação de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, a mulher foi colocada em prisão domiciliar por 60 dias. Em função da pandemia da Covid-19 e por sofrer de hipertensão, além de outras doenças, a apenada renovou o benefício por mais 60 dias ao final do primeiro período. Sobreveio, contudo, nova condenação, que acrescentou mais quatro anos e oito meses à sua pena, com a mudança para o regime fechado. Foi neste contexto que seu pleito acabou negado, em decisão unânime do colegiado

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Fonte: Visor Notícias

Sobre o autor:
Brunela
Brunela Maria
Brunela Maria é jornalista desde 2011 e formada pelo Centro Universitário IESB, em Brasília. Trabalhou no Notícias do Dia, em Florianópolis e na Record TV Brasília. Atua como repórter no portal Visor Notícias e também na WebTV desde 2019.

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