O novo decreto estabelece diretrizes sobre subcontratação de empresas. Dispõe que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços
O governo baixou o Decreto 10.854, de 10 de novembro (DOU de 11/11/2021), que introduz diversas modificações na legislação trabalhista no lugar de outros 24 decretos, institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infra legais, e altera o Decreto 9.580/2018. Entre as mudanças, o novo decreto estabelece diretrizes sobre subcontratação de empresas. Dispõe que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante. A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.
O assunto foi destaque no Mercado Imobiliário SC do Visor Notícias, nesta quinta-feira (18)
Caso se configure caracterização da subordinação jurídica, esta deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.
O decreto reafirma que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991
A empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros.
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