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Segurança

Justiça de SC condena médico por cobrança de procedimento coberto pelo SUS

O médico foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil, ressarcimento integral do dano no montante de R$676,11 e perda dos valores acrescidos ilicitamente

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Divulgação/CNJ/Visor Notícias

O juiz Pablo Vinicius Araldi, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, condenou um médico ginecologista e obstetra por exigir pagamento para a realização do procedimento cirúrgico de cesárea e laqueadura, ao esposo de uma gestante, sendo que o procedimento seria custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O atendimento aconteceu em instituição de saúde credenciada pelo SUS e, nessa condição, o réu é considerado funcionário público por equiparação e o valor cobrado por ele é considerado vantagem patrimonial indevida.

De acordo com os autos, o fato ocorreu em abril de 2014, quando o homem realizou depósito bancário de R$ 1.250,00 para o profissional de saúde com receio de que, caso não pagasse, sua mulher não receberia o atendimento médico adequado no momento do parto. Além disso, o médico também teria recebido R$ 676,11 do SUS pelos mesmos procedimentos.

A decisão do magistrado pontua que, segundo as provas e depoimentos, “verifica-se claramente que o objetivo do requerido era obter a vantagem patrimonial indevida, por meio do recebimento de valores dos particulares, e, posteriormente, do Sistema Único de Saúde”. O médico, por vontade livre e consciente, dirigida a fim de obter a vantagem patrimonial, exigiu a vantagem do esposo da gestante totalmente às escondidas. “Também conclui-se que o requerido praticou ato de improbidade administrativa atentando contra os princípios da administração pública, visto que realizou conduta em dissonância da legalidade, honestidade e moralidade”.

O médico foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil, ressarcimento integral do dano no montante de R$676,11 e perda dos valores acrescidos ilicitamente, os quais correspondem a R$1.250,00, todos acrescidos de correção monetária e juros, a contar da data do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

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Fonte: Visor Notícias

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