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Estado indenizará família de criança que morreu após negligência em hospital público

Menino de três anos morreu de choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda

Uma família do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 340 mil por danos morais, além de passar a receber pensão mensal, em razão da morte de uma criança de três anos, por conta da omissão e negligência dos médicos de um hospital público local. A decisão é da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama. Consta nos autos que no dia 9 de julho de 2015 o menor, com sintomas de dor abdominal, vômito, diarreia e forte dor no braço esquerdo, foi levado até a unidade de saúde e atendido por um médico clínico-geral, que receitou medicamentos para virose e requisitou um exame de raio X para em seguida liberar o menino.

Horas após o primeiro atendimento, em razão da piora dos sintomas, a família retornou ao local e por não haver médico da especialidade pediátrica, foi atendida novamente por um clínico-geral, que solicitou outro exame de raio X, ministrou medicamentos analgésicos e liberou a criança mesmo sem diagnóstico claro. Ao retornar para casa, o menino de três anos apresentou manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz. Deu entrada no hospital com parada cardiorrespiratória e veio a óbito. Sua a morte foi atestada como “choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda” pelo Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que o tratamento despendido ao paciente foi adequado, tanto quanto a conduta dos profissionais médicos que realizaram o atendimento, inexistente qualquer nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta de qualquer agente do Estado.

“No caso, em decorrência da omissão Estatal o menor faleceu, pois o médico plantonista deixou de averiguar de forma mais abrangente os reais motivos dos sintomas que acometiam o paciente. Não bastasse isso, deixou de realizar qualquer exame laboratorial, assim como não procedeu à internação do paciente a fim de verificar se os sintomas iriam ceder à medicação outrora ministrada ou se indicariam a  necessidade de reanálise do diagnóstico inicial”, cita a magistrada em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil aos dois genitores, R$ 120 mil para as três irmãs; e R$ 60 mil aos seus três avós. Além da indenização por abalo moral, a família receberá o pagamento de pensão mensal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

“Vale o registro de que não há condenação pecuniária suficiente que amenize a dor da perda de um ente querido, notadamente quando a morte se deu por falha na prestação de um serviço público essencial como o é a saúde, pois é dever do Estado zelar pela vida de seus administrados, em casos como tais”, registra a magistrada. Da decisão prolatada no dia 10 de julho de 2020, cabe recurso ao TJSC. 

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