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Aprovado o projeto que institui o Plano de Gestão da Orla de Itapema

De autoria do Poder Executivo, o Projeto finalmente foi votado na Sessão Ordinária do último dia 05/11.

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Depois de passar por Audiências Públicas, reuniões nas Comissões permanentes da Câmara de Vereadores de Itapema, pedido de vista assinado por parlamentar, o Projeto de Lei N° 110/2018, de autoria do Poder Executivo, finalmente foi votado na Sessão Ordinária do último dia 05/11.

Remanescente de 2019, o PL vem conceder a bares e restaurantes localizados na orla de Itapema, o direito a ocuparem espaços ociosos no calçadão – mediante outorga, ou seja, pagamento pelo uso do espaço – com a colocação de mesas e cadeiras e, por fim, o atendimento ao consumidor nesses locais.

 Tramitação

O PL foi tema de Audiências Pública itinerante na Câmara de Itapema, e gerou debates durante todo o ano de 2018, tanto que na última Sessão Ordinária do ano passado ele entrou em vista, após pedido dos vereadores Zulma Souza (DEM) e Nei da Van (PSDB).

Com a volta das Sessões Legislativas em fevereiro deste ano, o projeto seguiu seu trâmite Legislativo, indo para votação em plenário no dia 12/02, quando recebeu um segundo pedido de vistas, solicitado pelo vereador Yagan Dadam (PL).

Aprovação unânime

Após todo o trâmite, o PL foi para votação com duas emendas de autoria do vereador Yagan. Aprovado por unanimidade, o Projeto agora aguarda a sanção ou veto do Executivo. Se sancionado, vai instituir as seguintes normas sobre a gestão do uso da orla:

– Institui normas e procedimentos para a permissão da utilização a título precário, de áreas de domínio da União, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa e educacional, mediante outorga de Permissão de Uso, fixa parâmetros para o cálculo do valor da contrapartida, critérios para controle do uso e sanções administrativas oriundas de infrações as disposições desta Lei.

– Os comerciantes poderão usar os espaços ociosos do calçadão da orla de Itapema, caso solicitado pelo consumidor, ficando proibido de deixar mesas e cadeiras nesses locais sem que haja consumidor utilizando.

– A permissão de uso deverá ser requerida no período entre seis meses e cinco dias anteriores à disponibilização da área, perante o Município de Itapema;

– Caso seja constatada a utilização de área de domínio da União fora do prazo estabelecido no termo da Permissão de Uso, o permissionário será imediatamente notificado, para recolher o devido valor do preço público.

– Os espaços objeto das permissões de que trata esta Lei são de uso indistinto, não podendo os permissionários impedirem o acesso público ou efetuarem cobrança de qualquer título.

– As mesas e cadeiras deverão ser de madeira, para manter a harmonia com o ambiente e não poderão conter publicidade.

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